CONVÊNIO ICMS 60, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder parcelamento de débitos do ICMS à indústria pesqueira.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/20, DE 18-08-20 - DOU 19-08-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder à indústria pesqueira parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - O disposto no caput desta cláusula não autoriza a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário.
Cláusula segunda - Legislação estadual poderá dispor sobre condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.