CONVÊNIO ICMS 60/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05
Altera o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Aprovado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, fica acrescido da cláusula décima quarta-A, com a seguinte redação:
"Clausula décima quarta-A - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda,
Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.".
Cláusula segunda - Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92, encaminharão, até 30 de
setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Fazenda, Finanças,
Economia ou Tributação da unidade federada de destino.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.