CONVÊNIO ICMS 59/08, de 05-06-08 - DOU 06-06-08

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente na importação de carpas de qualidade “especial” para serem doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo, em homenágem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 25/06/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de vinte carpas de qualidade “especial”, realizada pelo Instituto de Economia e Tecnologia Paraná Hyogo, CNPJ 08.153.969/0001-04, com sede em Curitiba – PR, doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo pela Associação Nacional de Criadores de Carpas do Japão, em homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.