Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestam serviços de transporte pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações componentes, importados do exterior, sem similar nacional, por empresas que prestam serviços de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu Ativo Imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997