Acrescenta parágrafo único à Cláusula primeira do Convênio ICM 26/75, de 05.11.75, que concede isenção às saídas de mercadorias, em doação a entidades governamentais, para atendimento a vítimas de calamidade pública.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentada à Cláusula primeira do Convênio ICM 26/75, de 05 de novembro de 1975, o § 3°, com a seguinte redação:
"§ 3° - O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.