CONVÊNIO ICMS 58, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.

Ratificado pelo Decreto nº 65.650/21, DE 23-04-21 – DOU 24-04-21

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, fica revigorado.

Cláusula segunda - A cláusula terceira do Convênio ICMS 123/97 passa vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.”.

Cláusula terceira - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondentes às eventuais operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2021 ao início da produção dos efeitos deste convênio, desde que realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97.

Cláusula quarta - Este convênio entra vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.