Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder anistia de multa e acréscimos legais, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de l996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à Companhhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada em seu território, anistia das multas e dos acréscimos legais devidos pelo não recolhiemtno do ICMS incidente nas operações com energia elétrica realizadas no período de l° de janeiro de l994 a 31 de maio de l996.
Cláusula segunda - A anistia de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas até a presente data.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de l996.