CONVÊNIO ICMS 57, DE 17-05-24 - DOU de 20-05-24

Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 21-05-24 - Ed Extra, pelo Ato Declaratório 16/24.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 392ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de maio de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul
fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas, decorrentes de aquisição ou de doação, de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº - 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto Estadual nº - 57.601, de 4 de maio de 2024.

§ 1º - Esta isenção aplica-se também:
I - às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata esta cláusula;
II - às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
III - aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.

§ 2º - A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista nesta cláusula poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.

§ 3º - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº - 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 6 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

Cláusula terceira - O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.