Convênio ICMS 57, DE 05-07-19 - DOU 09-07-19
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas de gordura animal mista proveniente de carcaças de animais mortos e não abatidos.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/19, DE 24-07-19 – DOU 25-07-19
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas na própria unidade federada.
§ 1º - O benefício somente poderá ser concedido aos estabelecimentos industriais autorizados, por órgão competente da unidade federada, a realizar o recolhimento das carcaças.
§ 2º - A unidade federada poderá estabelecer condições para aplicação do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2021.