CONVÊNIO ICMS 56, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Autoriza o Estado de Alagoas a não exigir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais previstos no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, devidamente registrado e depositado no CONFAZ – Certificado de Registro e Depósito nº 37/18 - seguindo os ditames da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º - O descumprimento de compromissos assumidos a que se refere o caput, para o contribuinte fazer jus ao benefício do presente convênio, deve ter ocorrido entre 01 de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º - O disposto neste convênio não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelas unidades federadas, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016.

Cláusula segunda - Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.