CONVÊNIO ICMS 56, DE 01-05-17 – DOU 11-05-17

Autoriza o Estado do Pará a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/17, DE 29-05-17 – DOU 30-05-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder crédito presumido do ICMS às empresas de energia elétrica neles situadas, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a recolher no mesmo período.

Parágrafo único - O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão do imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio a data da ratificação nacional desde Convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.