CONVÊNIO ICMS 54, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20
Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel e outros combustíveis que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/20, DE 18-08-20 - DOU 19-08-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS , de forma que resulte em carga tributária mínima idêntica à aplicada em 30 de junho de 2020, nas operações com óleo diesel, biodiesel, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano.
Parágrafo único - As operações a que se refere esta cláusula são:
I - saídas internas;
II - importações do exterior;
III - entradas no território do Estado, decorrentes de operações interestaduais, em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização, observado o previsto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.