CONVÊNIO ICMS 54, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de abril 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do § 3º da cláusula décima oitava:
"§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os seguintes procedimentos:";
II - o parágrafo único da cláusula décima nona:
"Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.";
III - o parágrafo único da cláusula vigésima:
"Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.";
IV - o § 1º da cláusula vigésima primeira:
"§ 1º - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13.".
V - o inciso I do caput da cláusula vigésima quinta:
"I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima;".

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 110/07, com as redações que se seguem:
I - os §§ 2º ao 4º à cláusula décima sétima, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:
"§ 2º - O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º - Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º - Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira.";
II - os §§ 13 e 14 à cláusula vigésima primeira:
"§ 13 - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.
§ 14 - O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.";
III - o inciso V ao caput da cláusula vigésima quinta:
"V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 da cláusula vigésima primeira.".

Cláusula terceira - Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V da sua cláusula vigésima quinta, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 da cláusula vigésima primeira, aplicando-se as previsões da cláusula trigésima quarta, todas do referido convênio.

Parágrafo único - O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na cláusula trigésima quarta, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Cláusula quarta - Ficam revogados os §§ 10 e 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente a publicação.