CONVÊNIO ICMS 54, DE 30-06-15 - DOU 02-07-15
Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º - As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso."
II - o caput e a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula segunda:
" II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:
a)100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;"
III - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - 31 de agosto, poderá ser pago:"
IV - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2015."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação.