AFISCOM

Convênio ICMS 53, de 30-06-94

(DOU de 08-07- 94)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquinas pela empresa que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de uma estampadeira universal, sem similar nacional, para produção de parafusos, esferas, rebites e semelhantes, importada pela empresa Metalúrgica Duque S.A., através da Declaração de Importação n° 1956-93/1653-8, de 02 de julho de 1993, desde que isenta ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de l994.
Retificação publicada no DOU de 15.07.94, seção I, pág. 10730 (Cláusula segunda)