CONVÊNIO ICMS 52/99 - DOU de 29-07-99
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da EMSA-Empresa Sul Americana de Montagens S/A os créditos tributários que especifíca.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de l999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da empresa EMSA - empresa Sul Americana de Montagens S/A, com Inscrição Estadual 20.080.659-9, CNPJ 17.393.547/0018, estabelecida no Alto de São Manoel, na cidade de Mossoró-RN, a multa e os acréscimos moratórios, referente ao Auto de Infração 025/99, PAT 093/99-6ª URT - Mossoró.
Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de Julho de 1998