CONVÊNIO ICMS 52/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar a seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir da Empresa Brasileira de Solda Elétrica S/A, os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao período de maio de 1996 a abril de 1998.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998