CONVÊNIO ICMS 51/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo dos produtos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho de Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em 33% (trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS na importação e distribuição, dos insumos indicados no Anexo I, sem similar produzido no país, necessários à produção de radioisótopos, bem como nas operações internas com os produtos indicados no Anexo II.
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998