CONVÊNIO ICMS 50, DE 30-07-20 - DOU 31-07-20

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/20, DE 14-08-20 - DOU 17-08-20.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2021, pelo Convênio ICMS 112/20


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal autorizados, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pelas respectivas Secretarias Estaduais de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino à Distância - EaD aos alunos e servidores do órgão.

Cláusula segunda - A isenção será limitada aos valores contratados pelas respectivas Secretarias Estaduais de Educação para remunerar o tráfego de dados pelos usuários cadastrados em cursos de - EaD fornecidos, em aplicativos específicos, pelas respectivas Secretarias de Educação.

Cláusula terceira - Legislação estadual poderá dispor sobre condições e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.