Prorroga o prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 86, de 05.12.91, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de veículos para uso como táxi e altera dispositivo daquele Convênio.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas a seguir indicadas, as disposições do Convênio ICMS 86, de 05 de dezembro de 1991:
I - até 30 de novembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;
II - até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos com a isenção de que trata o inciso anterior.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula segunda do Convênio ICMS 86, de 05 de dezembro de 1991:
"Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1992.