CONVÊNIO ICMS 49/08, de 28-04-08 - DOU 29-04-08

Autoriza os Estados do Maranhão, Paraná e Roraima a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA, pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR e pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 15/05/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Maranhão, em relação à Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA, do Paraná, em relação à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, e o de Roraima, em relação à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, autorizados a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da empresa.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.