Amplia o prazo de recolhimento do ICMS na exportação de algodão em pluma.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a conceder prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o recolhimento do ICMS incidente na exportação de algodão em pluma dos tipos 7 a 9, dispensada a observância do disposto no Convênio ICMS 92/89, de 22 de agosto de 1989, até as quantidades adiante estabelecidas, e desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992:
I - Bahia 28.000 toneladas;
II - Goiás 10.000 toneladas;
III - Minas Gerais 16.000 toneladas;
IV - Mato Grosso do Sul 10.000 toneladas;
V - Paraná 80.000 toneladas;
VI - São Paulo 56.000 toneladas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.