CONVÊNIO ICMS 48/08, de 28-04-08 - DOU 29-04-08
Altera o Convênio ICMS 30/06, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos
financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 15/05/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão “Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.”.
Cláusula segunda - A cláusula quarta do Convênio ICMS 30/06, fica acrescida do § 3º: com a seguinte redação:
“§3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.