AFISCOM

Convênio ICMS 47, de 31-05-96

(DOU de 07-06-96)

Ratificação nacional: DOU de 26-09-96

Autoriza o Estado da Bahia a não exigir da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, os acréscimos moratórios incidentes sobre o ICMS lançado e recolhido intempestivamente, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de abril de 1994 a junho de 1995.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.