Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão e anistia de crédito tributário nos casos que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder às empresas concessionárias de serviço público, produtoras de energia elétrica, estabelecidas em seu território, remissão e anistia, respectivamente, da parcela do crédito tributário correspondente à atualização monetária e à multa, integrantes do saldo devedor de parcelamento existente na data da celebração deste Convênio, decorrentes de imposto recolhido fora dos prazos regulamentares, nos meses de outubro de 1989 a fevereiro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.