CONVÊNIO ICMS 47/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade
em banda larga destinadas a escolas públicas e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao
acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos
a serem utilizados na prestação desses serviços.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:
I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.