Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Ceará a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da EMBRAPA.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal e o Estado do Ceará autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nas unidades de pesquisa da Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992.