CONVÊNIO ICMS 46, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Autoriza o Distrito Federal a dispensar o recolhimento do valor das multas acessórias aplicadas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista a decretação de calamidade pública durante o período da pandemia de Covid-19, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a anistiar os créditos tributários ainda não constituídos e a remitir os créditos tributários já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a multas aplicadas pela Administração Tributária por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas exclusivamente à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, decorrentes de irregularidades constatadas a partir de 1º de março de 2020 até a data da publicação deste convênio.

Cláusula segunda - A remissão e anistia de que trata este convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.