Altera o Convênio ICMS 40, de 07.08.91, que concede isenção às saídas de veículos para portador de deficiência física.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 40, de 07 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder, até 31 de dezembro de 1992, isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.