CONVÊNIO ICMS 43/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir multas, correção monetária e juros dos créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pela Álcool Porto Xavier S.A, para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1997, e a parcelar os débitos remanescentes em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1° O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à compensação ou restituição de valores eventualmente pagos até esta data.
§ 2° O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1998, com o seu regular cumprimento, bem como do recolhimento do imposto vincendo.
§ 3° A concessão fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de qualquer ação e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários especificados no "caput", responsabilizando, ainda, pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais dos processos com renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998