AFISCOM

Convênio ICMS 43, de 28-06-95

(DOU de 30-06-95)

Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.

Autoriza os Estados de Minas Gerais e Bahia a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24. de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e Bahia autorizados a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF abaixo indicadas aos projetos mencionados para uso sistemas de irrigação do solo.
I - Guia de Importação n° 1455-4, 27/10 mercadorias classificadas no Jaíba;
II - Guia de Importação n° 521746-4, de 30/11/94, mercadorias classificadas código 8481.10.0200 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Barreiras, localizado no Município de Barreiras;
III - Guia de Importação n° 0452-95/000899-9, de 26/04/95, mercadorias classificadas no código 8424.8l.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Formos o "H", localizado no Município baiano de Bom Jesus da Lapa;
IV - Guia de Importação n° 0452-95/000492-6, de 09/03/95, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Mirorós, localizado no Município baiano de Irecê, adquiridos:
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula só fruirá em relação aos produtos.
l) através de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento:
a) n°s. 30l3-BR e 3170-BR celebrados com o Banco Mundial;
b) n° 3170-BR; celebrado com o - Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
c) n° 573/OC-BR, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
2) com recursos oriundos dos acordos mencionados no item anterior.
3) com isenção ou tributados a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.