CONVÊNIO ICMS 43, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir multa e juros de crédito tributário conforme especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) o valor da multa e dos juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315, de 06 de setembro de 2018, relacionado à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.

Parágrafo único - O benefício de que trata o caput fica condicionado à renúncia a qualquer discussão, administrativa ou judicial, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.

Cláusula segunda - O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira - Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.