AFISCOM

Convênio ICMS 42, de 25-06-92

Altera a redação da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 16, de 03.04.92, que dispõe sobre o controle e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com a importação de mercadorias do exterior.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 16, de 03 de abril de 1992:
"Cláusula décima terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1992."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.