CONVÊNIO ICMS 42, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários relativos ao diferencial de alíquotas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativos ao diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias realizadas pela empresa Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGAS, CNPJ nº 02.741.679/0001-03, inscrição estadual nº 28.305.412-3, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021

§ 1º - Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto de que trata este convênio.

§ 2º - O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.