CONVÊNIO ICMS 42, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17

Altera o Convênio ICMS 95/16, que autoriza a concessão de anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/17, DE 02-05-17 – DOU 03-05-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A ementa do convênio ICMS 95/16, de 23 de setembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza a concessão de anistia de multas e juros relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, na forma que especifica.".

Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/16, de 23 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir multas e juros nos créditos tributários, constituídos ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já parcelados, relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços transportes e de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho de 2016.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO – DOU 05-05-17
No Convênio ICMS 42/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, páginas 52 e 53:
a) Na cláusula primeira
onde se lê: "... serviços de transportes e de telecomunicações, exceto ..." ,
leia-se: "... serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, exceto...";
b) Na cláusula segunda
onde se lê: "Cláusula primeira... serviços transportes e de telecomunicações, ..." ,
leia-se: " Cláusula primeira... serviços de transportes rodoviários de cargas e de telecomunicações, ...";
c) onde se lê: "Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor..." ,
leia-se: "Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor. . . "