CONVÊNIO ICMS 41/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido pela empresa que menciona.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens, em operações interestaduais, realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo fixo da empresa ou empregados na construção de ferrovias.
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1999.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998