CONVÊNIO ICMS 41, DE 14-04-23 - DOE 18-04-23
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e
condições que especifica.
Publicado no DOU de 18-04-23, pelo Despacho 19/23.
Ratificação Nacional no DOU de 05-05-23, pelo Ato Declaratório 16/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder remissão e anistia de até 70% (setenta por cento) dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente confessados, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, vinculados ao Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado, de que tratavam os artigos 157 a 171-A do Regulamento do ICMS daquele estado, aprovado pelo Decreto Estadual n° 2.212, de 20 de março de 2014, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019.
Cláusula segunda - A concessão de remissão e/ou de anistia em conformidade com o disposto neste convênio:
I - poderá ser cumulada com parcelamento do valor remanescente do crédito tributário em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, hipótese em que o percentual de remissão e/ou anistia se reduz à medida que se aumenta o número de parcelas autorizadas;
II - fica condicionada à desistência:
a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência;
III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada;
IV - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.