CONVÊNIO ICMS 41, DE 16-04-20 - DOU 17-04-20

Autoriza o Estado de Alagoas a convalidar as operações realizadas pelas indústrias do setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas, quanto aos fatos geradores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/20, DE 30-04-20 – DOU 04-05-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como na Lei nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003 e no Decreto 59.991/18, de 27 de julho de 2018, ambos do Estado de Alagoas, registrados e depositados na SE/CONFAZ, de acordo com o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, pelos CERTIFICADOS DE REGISTRO E DEPÓSITO - SE/CONFAZ Nº 37/18 e Nº 35/20, respectivamente, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a convalidar, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de outubro de 2018, a fruição do incentivo fiscal previsto na Lei Estadual 6.445, de 31 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.