Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convêênio ICMS 109/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados do Pará e Roraima a conceder tratamento tributário especial às operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 109/93, de 10 de setembro de l993, relativo aos efeitos do inciso I de sua cláusula primeira.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.