CONVÊNIO ICMS 39/99 - DOU de 29-07-99

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Convênio ICMS 18/92, de 03.04.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, 23 de julho de 1999