Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS em operações com soja paraguaia.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS:
I - na entrada de 500.000 (quinhentos mil) toneladas de soja em grão, originária do Paraguai, para fins de industrialização;
II - na devolução, real ou simbólica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias dos produtos resultantes da industrialização dos grãos recebidos com a isenção referida no item anterior.
Cláusula segunda - O benefício previsto na Cláusula anterior:
I - é condicionado a que a introdução dos produtos no País ocorra sob regime de "drawback", na forma da legislação vigente;
II - terá por limite, quantidade não superior a 100.000 (cem mil) toneladas de grãos por mês;
III - não prevalecerá se os produtos nela referidos forem comercializados no mercado nacional.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1993.