AFISCOM

Convênio ICMS 39

(DOU 26.04.89)

Ratificação nacional: DOU de 18.05.89.

Autoriza o Estado de Pernambuco a manter o tratamento tributário nas operações promovidas por bares, restaurantes e similares.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a manter, até 30 de abril de 1989, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação-ICMS, o tratamento tributário dispensado até 28 de fevereiro de 1989, a bares, restaurantes e similares.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.