CONVÊNIO ICMS 39, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Ratificado pelo Decreto nº 65.650/21, DE 23-04-21 – DOU 24-04-21

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 64/20, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio.”.

Cláusula segunda - A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.