CONVÊNIO ICMS 38, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado o item 6.11 ao Anexo VII do, com a seguinte redação:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6.11 |
06.006.11 |
2710.19.22 |
Óleo combustível pesado |
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
RETIFICAÇÕES – DOU 03-05-17
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 38/17, de 7 de abril de 2017, publicado no DOU de 13 de abril de 2017, Seção 1, página 52,
onde se lê: "... ao Anexo VII do, com..." ,
leia-se: "... ao Anexo VII do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com..."