CONVÊNIO ICMS 38, DE 20-05-15 – DOU 22-05-15
Altera o convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, passa a ter a seguinte redação: "Cláusula sexagésima quinta. Este convênio não se aplica aos Estados de Mato Grosso, Rondônia, São Paulo e Sergipe.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 27 de abril de 2015.