CONVÊNIO ICMS 37, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.

Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco
fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia ficam autorizados a efetuar ajuste dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios.”.

Cláusula terceira - O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198/23 com a seguinte redação:
“§ 4º - Para o Estado de Pernambuco, a carga tributária deverá ser ajustada proporcionalmente à majoração da alíquota interna de que trata o § 1º.”.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.