CONVÊNIO ICMS 37, DE 14-04-23 - DOE 18-04-23
Altera o Convênio ICMS nº 121/16, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Publicado no DOU de 18-04-23, pelo Despacho 19/23.
Ratificação Nacional no DOU de 05.05.23, pelo Ato Declaratório 16/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 121, de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.