Convênio ICMS 36, DE 05-04-19 - DOU 09-04-19

Autoriza o Estado do Ceará a reduzir base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, de filamentos sintéticos ou artificiais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/19, DE 23-04-19 – DOU 24-04-19

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder redução de base de cálculo na operação de importação do exterior do País, de filamentos sintéticos ou artificiais classificados na NCM 5402.31.19, sem similar produzido no país, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual mínimo de 9% (nove por cento) sobre o valor da operação.

Cláusula segunda - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo território nacional.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.