CONVÊNIO ICMS 36/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:

“§ 4º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica ao Distrito Federal, relativamente ao itens 125 e 126 do Anexo Único.”.

Cláusula segunda -
O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 fica acrescido dos itens 124 a 127, com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

124

Fumarato de Formoterol Diidratado

+ Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99/

3004.90.99

125

Fumarato de Formoterol Diidratado

+ Budesonida

2924.29.99/

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99/

3004.90.99

126

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 50 mg/ml

3003.90.78/

3004.90.68

127

Alendronato de sódio

3004.90.59

Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido

3004.90.59


Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.