CONVÊNIO ICMS 35/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08

Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002:

I - cláusula segunda:

“Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.”;

II - cláusula terceira:

“Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.”.

Cláusula segunda -
Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/02:

I - cláusula quarta:

“Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.”;

II - cláusula quinta:

“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.